- 1 -O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito, durante o período máximo de 18 meses, ao reembolso, total ou parcial, do valor da TSU paga mensalmente pelo mesmo, relativamente a cada trabalhador, nos seguintes termos:
- a)100 % do valor da TSU, até um valor máximo de (euro) 300 por mês, por trabalhador, no caso de contratação sem termo de desempregado inscrito no centro de emprego há pelo menos quatro meses consecutivos;
- b)75 % do valor da TSU, até um valor máximo de (euro) 225 por mês, por trabalhador, no caso de contratação a termo de desempregado inscrito no centro de emprego há pelo menos quatro meses consecutivos;
- c)50 % do valor da TSU, até um valor máximo de (euro) 175 por mês, por trabalhador, no caso de contratação sem termo de desempregado inscrito no centro de emprego há menos de 4 meses e na contratação sem termo de qualquer trabalhador cujo contrato de trabalho anterior noutra empresa não era sem termo.
- 2 -Para efeitos de aplicação da presente Medida, considera-se que o tempo de inscrição referido no número anterior não é prejudicado pela frequência de estágio profissional ou outra medida ativa de emprego.
Artigo 6.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012