- 1 -Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador apresenta a candidatura à Medida no portal "NetEmprego" do IEFP, I. P., em www.netemprego.gov.pt, através do registo da oferta de emprego, podendo identificar o destinatário que pretende contratar.
- 2 -O IAPMEI, I. P., verifica a elegibilidade do empregador para a presente Medida, comunicando ao IEFP, I. P., o resultado da análise.
- 3 -O IEFP, I. P., efetua a validação da oferta e verifica os demais requisitos de atribuição do apoio, nomeadamente verificando a elegibilidade do destinatário identificado pelo empregador ou apresentando-lhe, para efeitos de seleção, desempregados que reúnam os requisitos necessários ao preenchimento daquela oferta.
- 4 -Após os procedimentos previstos nos números anteriores, é proferida decisão pelo IEFP, I. P., sendo notificado o empregador no prazo de 20 dias seguidos a contar da data da apresentação da respetiva candidatura.
- 5 -Com a notificação da decisão de aprovação é remetido pelo IEFP, I. P., o termo de aceitação.
- 6 -No âmbito da Medida, o empregador deve celebrar os contratos de trabalho após a notificação da decisão de aprovação, sem prejuízo de o empregador poder celebrar os contratos de trabalho a partir do momento da apresentação da candidatura, assumindo, nesse caso, os efeitos decorrentes da eventual não elegibilidade da mesma.
- 7 -O empregador deve devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação e apresentar cópia de todos os contratos de trabalho apoiados através desta medida ao IEFP, I. P., no prazo de 15 dias seguidos após a notificação prevista no n.º 4.
- 8 -O não cumprimento do previsto no número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação.
- 9 -O prazo previsto no n.º 4 do presente artigo suspende-se sempre que sejam solicitados ao empregador, pelo IEFP, I. P., ou pelo IAPMEI, I. P., elementos ou informações em falta ou adicionais, desde que imprescindíveis para a tomada da decisão, ou no âmbito da realização da audiência de interessados, nos casos aplicáveis, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.
Artigo 7.º — Procedimento
Vigente desde: 31/12/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2012