- 1 -O pagamento do apoio é efetuado da seguinte forma:
- a)Uma prestação inicial, no valor de 25 % do montante total aprovado, paga nos 30 dias seguintes à notificação da decisão referida no n.º 4 do artigo anterior;
- b)Uma segunda prestação, no valor de 30 % do montante total aprovado, paga após o 6.º mês de execução do contrato;
- c)Uma terceira prestação, no valor de 30 % do montante total aprovado, paga após o 12.º mês de execução do contrato;
- d)Uma prestação final, após o 18.º mês de execução do contrato, no montante remanescente.
- 2 -Os pagamentos referidos no número anterior estão sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição da Medida.
Artigo 8.º — Pagamento do apoio
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012