A Região terá a sua sede em Santarém.
ARTIGO 2.º — (Sede da Região)
Vigente desde: 06/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1985
A Região terá a sua sede em Santarém.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1985