- 1 -Do que ocorrer nas reuniões será lavrada acta no respectivo livro.
- 2 -O projecto de acta de cada reunião conterá um resumo do que nela tiver ocorrido e será redigido pelo secretário, que o remeterá aos membros do Conselho para ser submetido à aprovação deste no início da reunião seguinte.
- 3 -As actas, depois de lançadas no respectivo livro, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo presidente.
Artigo 11.º — Actas
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991