- 1 -O CPT é um órgão consultivo do Governo e de acção pedagógica, com a composição e as atribuições mencionadas nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de Novembro.
- 2 -Os membros do CPT são designados por períodos de três anos, renováveis, salvo decisão em contrário das entidades designantes.
- 3 -Os membros do CPT poderão, excepcionalmente, indicar um substituto nas suas faltas ou impedimentos, o qual assistirá às reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Artigo 2.º — Composição e atribuições
Vigente desde: 24/05/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1991