- 1 -Às delegações compete, nas áreas abrangidas pelos ministérios:
- a)Colaborar na preparação do Orçamento do Estado, incluindo a análise e o acompanhamento dos projetos de orçamento referentes aos respetivos ministérios e programas orçamentais;
- b)Propor orientações técnicas no âmbito da elaboração dos orçamentos das entidades;
- c)Contribuir para a produção de normas legais e instruções em matérias orçamentais, designadamente no âmbito do Orçamento do Estado;
- d)Colaborar na elaboração da Conta Geral do Estado;
- e)Acompanhar a execução orçamental de todos os serviços e organismos integrados e autónomos, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, do respetivo ministério e programas e realizar as necessárias operações orçamentais no âmbito da administração financeira;
- f)Analisar e autorizar os pedidos de libertação de créditos, tendo em conta o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, bem como na Lei n.º 8/2012 de 21 de fevereiro, e outros que venham a ser estabelecidos ;
- g)Elaborar relatórios mensais da execução dos programas orçamentais;
- h)Efetuar o controlo dos programas, medidas e projetos orçamentais em articulação com os coordenadores;
- i)Prestar apoio técnico aos serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito das atribuições da DGO, através dos respetivos coordenadores dos programas orçamentais e emitir pareceres técnicos sobre processos com implicações orçamentais no âmbito das suas atribuições.
- 2 -A criação e o ordenamento das delegações previstas no número anterior são efetuados por despacho do diretor-geral, em função da orgânica do Governo.
Artigo 11.º — Delegações
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012