Têm acesso à linha de crédito «Linha de Tesouraria - Setor Vinícola II» as pessoas coletivas que se dediquem à transformação de uva para vinho e que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:
a) Desenvolvam a atividade em território nacional;
b) Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades de transformação vitivinícola;
c) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeitas a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;
e) No caso dos operadores que tenham a forma de cooperativas agrícolas ou organizações e agrupamentos de produtores, possuam certidão CASES atualizada ou título de reconhecimento válido, respetivamente;
f) Não terem adquirido nem introduzido no consumo vinho proveniente de outro Estado-Membro ou país terceiro nas campanhas vitivinícolas de 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026;
g) Os beneficiários comprometem-se a não adquirir, durante a vigência da presente linha de crédito, o volume de aquisições de vinho proveniente de outros Estados-Membros ou de países terceiros.