O disposto no presente Ajuste é aplicável aos trabalhadores que tenham direito a uma prestação em caso de incapacidade permanente, a conceder pela CNSDP ou por outras entidades a quem seja atribuída responsabilidade nos termos da legislação portuguesa relativa a acidente de trabalho e doenças profissionais, bem como pela WCB. O mesmo Ajuste aplica-se à avaliação ou revisão do grau de capacidade clínica residual do trabalhador sinistrado que tenha sofrido uma lesão por motivo de acidente ou de doença profissional, bem como às condições de ordem médica relacionadas com a incapacidade verificada.
Artigo 1.º — Campo de aplicação
Vigente desde: 03/07/1984
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Em vigor desde 03/07/1984