As petições, declarações, recursos e outros documentos que, nos termos da legislação portuguesa e dos regulamentos da WCB, devam ser apresentados pelos sinistrados ou pelos seus sobreviventes dentro de certo prazo poderão ser entregues dentro do mesmo prazo na instituição do país de residência. Em tal caso, esta última instituição enviará logo que possível todos os convenientes documentos à instituição competente e dará conhecimento dessa diligência às pessoas interessadas. A data em que esses documentos tiverem sido entregues à instituição do país de residência é considerada como havendo sido a data da sua apresentação à instituição competente.
Artigo 9.º — Apresentação de pedidos, declarações e recursos
Vigente desde: 03/07/1984
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Em vigor desde 03/07/1984