1 - Os titulares de TRC que pretendam disponibilizar capacidade para cedência, remetem à DGEG a declaração a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, contendo:
a) Identificação do TRC;
b) Valor da potência de injeção na RESP a disponibilizar para cedência, expresso em MVA.
2 - Após a receção da declaração de disponibilidade para cedência, a DGEG verifica a sua conformidade formal e procede ao registo da potência declarada disponível.
3 - A potência declarada disponível para cedência é publicitada pela DGEG, em lista própria, na plataforma eletrónica ou no respetivo sítio eletrónico, com indicação, pelo menos, do ponto de interligação, da potência de injeção disponível, expressa em MVA, e do operador de rede competente, sem prejuízo da proteção de informação comercialmente sensível.
4 - A potência declarada disponível mantém-se registada e disponível para efeitos de satisfação dos pedidos de atribuição de capacidade apresentados, nos termos do artigo seguinte, até à produção de efeitos dos acordos celebrados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, ou, no caso de não ocorrer a formalização dos atos a que se refere o número seguinte, ao termo da vigência do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, consoante o que ocorrer primeiro.
5 - A declaração de disponibilidade para cedência não produz, por si só, efeitos modificativos sobre o TRC, os quais apenas se verificam com a autorização da cedência pela DGEG e a produção de efeitos dos correspondentes atos, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio.