1 - Após receção do pedido, a DGEG verifica a conformidade e completude da instrução, notificando o requerente das eventuais insuficiências, no prazo de 10 dias.
2 - Findo o prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, a DGEG remete ao operador de rede competente, no prazo de 5 dias, todos os pedidos considerados conformes e completos, para emissão de parecer vinculativo.
3 - O operador de rede competente emite parecer vinculativo, no prazo de 90 dias previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, pronunciando-se nomeadamente sobre:
a) A viabilidade técnica da cisão proposta;
b) Eventuais reforços de rede necessários e respetivos custos imputáveis ao titular dos TRC resultantes da cisão, quando aplicável;
c) As condições de ligação aplicáveis a cada TRC resultante, repartidas de forma proporcional, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, sem prejuízo dos ajustes técnicos e operacionais estritamente necessários à adequada integração na rede dos títulos resultantes.
4 - Recebido o parecer, a DGEG decide no prazo de 10 dias previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio.
5 - Deferido o pedido, a emissão dos TRC resultantes da cisão e, quando aplicável, a celebração dos acordos entre o interessado e o operador da RESP, ficam condicionadas à prestação das cauções previstas, respetivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, nos termos e prazos aí estabelecidos, procedendo a DGEG e o operador de rede à libertação das cauções inicialmente prestadas nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
6 - O modelo do TRC e a minuta do acordo resultantes da cisão carecem de aprovação pela DGEG, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio.