- 1 -As tecnologias de saúde abrangidas pela presente portaria são objeto de disponibilização pública quando destinadas a beneficiários do SNS com diagnóstico de ictiose ou epidermólise bolhosa.
- 2 -Os medicamentos objeto de dispensa em farmácia de oficina referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são comparticipados pelo Estado no seu preço, pelo Escalão A, quando destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
- 3 -A percentagem de comparticipação do Estado no preço prevista no número anterior incide sobre o preço ou, quando o medicamento esteja inserido ou venha a ser inserido em grupo homogéneo, sobre o preço de referência.
- 4 -Caso o medicamento esteja inserido em grupo homogéneo, o cálculo da comparticipação faz-se nos termos previstos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 118/2026, de 17 de junho.
- 5 -As tecnologias de saúde referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são disponibilizadas sem encargos para o doente, sendo o respetivo encargo da responsabilidade das unidades de saúde do SNS onde as mesmas são prescritas.
Artigo 3.º — Condições de disponibilização pública
Vigente desde: 21/09/2026