- 1 -Os comandos territoriais de polícia compreendem o comando, os serviços e as subunidades.
- 2 -Os serviços dos comandos territoriais estruturam-se em área operacional e em área de apoio operacional.
- 3 -Compete à área operacional assessorar, planear e coordenar os serviços de operações, segurança pública, vigilância e controlo de fronteira aérea, quando aplicável, informações policiais, investigação criminal, trânsito, polícia administrativa, armas e explosivos e segurança privada, no sentido de apoiar o comando na sua função de comando e controlo.
- 4 -Compete à área de apoio operacional assessorar, planear e coordenar a gestão dos recursos humanos, materiais, financeiros e tecnológicos do comando territorial com vista ao cumprimento da missão.
- 5 -As subunidades compreendem a divisão policial, a esquadra de polícia e, na dependência destas últimas, as áreas de atendimento policial.
- 6 -As áreas de atendimento policial são criadas por despacho do diretor nacional em função de critérios de natureza operacional, sendo as suas funções exclusivamente dirigidas ao atendimento ao público.
- 7 -Por despacho do diretor nacional da PSP e em função da dimensão e complexidade funcional do comando territorial de polícia, é fixada:
- a)A estrutura dos serviços dos comandos territoriais, designados por gabinetes, núcleos, secções e subsecções, que integram as áreas funcionais dos comandos territoriais de polícia, bem como as respetivas competências e os postos ou categorias dos cargos de chefia, coordenação ou supervisão;
- b)A estrutura de serviços das subunidades dos comandos territoriais, bem como as respetivas competências e os postos ou categorias dos cargos de chefia, coordenação ou supervisão.
Artigo 2.º — Estrutura dos comandos territoriais de polícia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2023
Portaria n.º 379-C/2023 - 1.ª Série(17/11/2023)
Original