- 1 -Gozam de capacidade eleitoral activa para eleição dos membros da mesa da assembleia geral, dos membros do conselho geral, do conselho directivo e do conselho fiscal e dos vogais do conselho disciplinar todos os revisores oficiais de contas que possam participar na assembleia geral da Câmara dos aludidos revisores.
- 2 -No caso das eleições para membros do conselho geral os eleitores agrupar-se-ão em colégios distritais, nos termos do n.º 3 do artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro.
- 3 -A capacidade eleitoral activa é referida ao quinto dia útil antes da eleição.
- 4 -Não gozam de capacidade eleitoral activa:
- a)Os revisores que tiverem em dívida, há mais de sessenta dias, qualquer das importâncias mencionadas no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro;
- b)Os revisores suspensos compulsivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro;
- c)Os revisores que não residam no distrito a cuja eleição respeita a secção, no caso das eleições para o conselho geral.
Artigo 1.º — (Capacidade eleitoral activa)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981