- 1 -São elegíveis para membros dos órgãos da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas referidos no n.º 1 do artigo anterior todos os revisores de contas singulares com capacidade eleitoral activa, salvo se:
- a)Tiverem ficado inibidos, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro;
- b)Se encontrarem suspensos voluntariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 73.º do mesmo diploma;
- c)Não residam no distrito a cujos mandatos se candidatam, no caso da eleição para membros do conselho geral.
- 2 -Os revisores que já sejam membros de tais órgãos poderão ser:
- a)Reconduzidos;
- b)Eleitos para outro dos órgãos da Câmara.
Artigo 2.º — (Capacidade eleitoral passiva)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981