- 1 -Das decisões do presidente da mesa da assembleia geral relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar, para aquela entidade, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior:
- a)Os candidatos;
- b)Os mandatários das listas.
- 2 -O presidente decidirá sobre as reclamações, no prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -Decididas as reclamações apresentadas, ou, se não houver reclamações, findo o prazo para elas, o presidente mandará:
- a)Afixar na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas uma relação definitiva das listas admitidas;
- b)Publicar no Diário da República, 3.ª série, a aludida relação.
Artigo 17.º — (Reclamações e publicação definitiva das listas)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981