Findo o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior ou o do n.º 1, se não se verificarem irregularidades nem inelegibiidades, o presidente da mesa da assembleia geral fará afixar na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas indicação provisória:
- a)Das listas admitidas, com nota das alterações ou aditamentos operados nos termos do n.º 5 do artigo anterior;
- b)Das listas rejeitadas.