- 1 -Nos três dias posteriores à data referida no n.º 3 do artigo anterior, o presidente comunicará aos candidatos e aos mandatários das listas o dia e hora em que se irá proceder, na presença dos que se apresentarem, ao sorteio das listas admitidas, para efeito de lhes atribuir uma letra e ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio, assinado por todos os intervenientes.
- 2 -Haverá um sorteio para cada eleição.
- 3 -Os resultados do sorteio serão afixados na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.
Artigo 18.º — (Sorteio das listas)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981