- 1 -Os mandatários de cada uma das listas concorrentes à eleição poderão ocupar lugares junto da mesa de secção, a fim de fiscalizarem todas as operações eleitorais.
- 2 -No exercício das suas funções deverão os mandatários das listas, quando presentes:
- a)Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;
- b)Assinar a acta e assegurar-se da regularidade processual a que, nos termos deste Regulamento, ficam sujeitos todos os documentos respeitantes às operações eleitorais.
Artigo 24.º — (Intervenção dos mandatários das listas)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981