- 1 -As mesas das secções disporão de cópias da lista actualizada dos revisores oficiais de contas com capacidade eleitoral activa, que funcionarão como cadernos de recenseamennto eleitoral.
- 2 -Sempre que no decurso dos trabalhos da assembleia eleitoral se verifique que um revisor com capacidade eleitoral activa não se encontra inscrito no caderno de recenseamento, o presidente da mesa da assembleia geral mandará proceder imediatamente à necessária correcção.
Artigo 25.º — (Cadernos de recenseamento)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981