- 1 -A assembleia eleitoral funcionará sucessivamente como:
- a)Assembleia de voto;
- b)Assembleia de apuramento.
- 2 -Ambas as assembleias funcionarão ininterruptamente desde o momento em que iniciem funções.
- 3 -A assembleia de voto funcionará nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, a partir da hora fixada na respectiva convocatória.
- 4 -A assembleia de apuramento funcionará durante o tempo indispensável e iniciar-se-á:
- a)Em princípio, logo a seguir à assembleia de voto;
- b)Excepcionalmente e com o acordo de todos os mandatários das candidaturas então presentes, após um período de descanso.
- 5 -Para cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, considerar-se-á que a assembleia de voto funciona a partir da hora para que foi convocada a sessão e termina com o seu encerramento, seguindo-se-lhe a assembleia de apuramento, nos termos do número anterior.
Artigo 26.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981