- 1 -O direito de voto é exercido pessoalmente:
- a)Presencialmente na assembleia eleitoral; ou
- b)Por correspondência.
- 2 -Cada eleitor só pode votar uma vez em cada uma das eleições para os diversos órgãos sociais.
Artigo 27.º — (Pessoalidade e unicidade do voto)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981