- 1 -Os boletins de voto são de forma rectangular, em papel opaco, com as dimensões apropriadas para nelas caber:
- a)As letras atribuídas a cada lista, nos termos do artigo 18.º;
- b)Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor.
- 2 -A impressão dos boletins de voto, em número não inferior ao dos eleitores, constitui encargo da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, através do conselho directivo
- 3 -O conselho directivo enviará a todos os eleitores e com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data das eleições:
- a)Boletins de voto para as diversas eleições;
- b)Os envelopes de cor respectivos indispensáveis à votação por correspondência, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, deste Regulamento.
Artigo 30.º — (Boletins de voto)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981