- 1 -Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
- 2 -Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
- a)No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
- b)No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;
- c)Emitido por correspondência, quando não chegue ao seu destino nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º deste Regulamento;
- d)Que se destinar a uma eleição diferente daquela com que se encontrava marcado o sobrescrito que o continha;
- e)Que assinale uma lista anulada por força do n.º 3 do artigo 19.º
- 3 -Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Artigo 36.º — (Voto branco ou nulo)
Vigente desde: 27/05/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1981