- 1 -É proibida a presença na assembleia de voto de todos os que não forem eleitores, salvo os agentes de órgãos de comunicação social, que deverão identificar-se como tais.
- 2 -Os agentes de comunicação social têm o dever de:
- a)Não perturbar o acto eleitoral;
- b)Não colher qualquer elemento de reportagem que possa comprometer o carácter secreto da votação;
- c)Não dar publicidade a quaisquer elementos de reportagem antes do encerramento da assembleia de voto.
Artigo 37.º — (Proibições)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981