- 1 -Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos mandatários das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia.
- 2 -As reclamações, protestos e contraprotestos deverão ser objecto de deliberação fundamentada da mesa, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate, deliberação essa que poderá ser tomada a final, se se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
Artigo 38.º — (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981