- 1 -Compete ao secretário de cada mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e de apuramento.
- 2 -De tal acta deverão constar:
- a)Os nomes dos membros da mesa e dos mandatários das listas;
- b)A hora de abertura e de encerramento da votação;
- c)As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
- d)O número total de eleitores inscritos e de votantes;
- e)O número de votos obtidos por cada lista e o de votos em branco e nulos;
- f)O número de votos sobre que incidiu reclamação ou protesto;
- g)O número de votantes não inscritos nos cadernos eleitorais;
- h)Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.
- 3 -A acta será inserida no livro de actas das assembleias gerais.
Artigo 42.º — (Acta das operações eleitorais)
Vigente desde: 27/05/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1981