- 1 -As reclamações ou protestos não aceites e os boletins sobre que incidem serão encerrados em envelope lacrado, que ficará confiado à guarda do presidente da mesa da assembleia geral, que convocará uma assembleia geral extraordinária para sobre eles se pronunciar, no caso de o resultado da eleição depender da contagem dos votos sobre que incidiu a reclamação ou o protesto.
- 2 -Os restantes boletins de voto serão encerrados igualmente em pacotes também lacrados, os quais ficarão à guarda da mesma entidade referida no número anterior até à tomada de posse dos membros eleitos, sendo então destruídos.
Artigo 41.º — (Destino dos documentos)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981