- 1 -Concorrendo lista única, a mesma só se considerará eleita se obtiver a maioria absoluta dos votos expressos.
- 2 -Concorrendo várias listas, considerar-se-á eleita a que obtiver o maior número de votos, desde que este seja superior à soma dos votos nulos e brancos.
- 3 -Se um dos candidatos triunfar em mais de uma eleição, terá de optar por um dos mandatos.
Artigo 44.º — (Eleição dos membros)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981