- 1 -Na assembleia em que não se verifique o disposto no artigo anterior não haverá eleição de membros, ficando vagos os mandatos em causa.
- 2 -Na hipótese referida no número anterior haverá nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos, a qual deverá realizar-se no prazo de trinta dias, e além de ficar sujeita às normas deste Regulamento observará ainda as seguintes:
- a)As listas concorrentes deverão ter nova composição, apresentando pelo menos um terço de candidatos a cargos efectivos diferente da lista não aceite anteriormente;
- b)Os prazos a que se refere este Regulamento serão reduzidos por deliberação da mesa da assembleia geral, que divulgará o calendário eleitoral, em conjunto com a convocatória da assembleia geral.
Artigo 45.º — (Não eleição dos membros)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981