Os membros efectivos e suplentes eleitos pela assembleia geral deverão tomar posse nos cinco dias anteriores ou posteriores ao início do primeiro ano do triénio a que se refere a eleição ou nos dez dias posteriores ao do apuramento dos resultados da votação, se essa ocorrer no decurso de um triénio.
Artigo 47.º — (Tomada de posse dos membros eleitos)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981