- 1 -Os resultados eleitorais deverão ser comunicados, através de edital afixado na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, até três dias após a realização da votação, e serão, no mesmo prazo, remetidas para publicação no Diário da República, 3.ª série, as listas dos órgãos que tiverem sido eleitos.
- 2 -Verificado o circunstancialismo referido no artigo 45.º, deverão a convocatória da assembleia geral e o calendário eleitoral constar do edital mencionado no número anterior.
Artigo 46.º — (Publicação dos resultados)
Vigente desde: 27/05/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/05/1981