- 1 -Haverá uma eleição distinta para cada um dos órgãos da Câmara, salvo no respeitante à eleição do conselho geral, em que haverá uma eleição por distritos, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro.
- 2 -As diversas eleições serão efectuadas simultaneamente.
- 3 -A eleição será efectuada por escrutínio secreto.
- 4 -Cada eleitor disporá de um voto singular de lista para cada uma das eleições a realizar.
Artigo 6.º — (Regras fundamentais)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981