- 1 -Cada grupo de candidatos à eleição de um órgão da Câmara formará uma lista de eleição.
- 2 -As listas propostas deverão conter a indicação dos candidatos:
- a)Efectivos, em número correspondente aos mandatos a preencher;
- b)Suplentes, em número igual ao dos efectivos.
- 3 -As listas deverão indicar, quando for caso disso, quem são os candidatos aos cargos de presidente, vice-presidente e vogais.
- 4 -Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência dela constante.
- 5 -No caso de morte ou superveniência de incapacidade eleitoral passiva de qualquer dos candidatos efectivos, serão as suas vagas ocupadas por candidatos suplentes da respectiva lista:
- a)De harmonia com a indicação a que se refere o n.º 3 deste artigo; ou
- b)Segundo a ordem estabelecida no n.º 4 deste artigo.
- 6 -Ocorrendo qualquer dos factos mencionados no número anterior, que torne incompleta a lista dos candidatos suplentes, poderá o mandatário da lista apresentar novas candidaturas até três dias antes da data fixada para o acto eleitoral.
Artigo 7.º — (Listas)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981