Estabelece os deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária e de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária.
Objeto
Definições
Para efeitos da aplicação da presente portaria, entendem-se como fontes de radiação equivalentes a equipamentos de radiografia intraoral, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, os geradores de raios-X que operem com tensão máxima de 70 kV e com campos de irradiação inferiores a 50 mm × 40 mm.
Deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária
Os titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária devem, consoante aplicável a esta prática, garantir o cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e designadamente do seguinte:
Deveres dos titulares de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária
Os titulares que operem apenas as fontes de radiação no âmbito da medicina veterinária devem garantir o cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e designadamente do seguinte:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 23 de novembro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 12 de novembro de 2025. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 3 de dezembro de 2025.
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