Os titulares que operem apenas as fontes de radiação no âmbito da medicina veterinária devem garantir o cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e designadamente do seguinte:
- a)Manutenção de um nível ótimo de proteção dos trabalhadores, dos membros do público e do ambiente;
- b)Responsabilidade pela proteção e segurança das fontes de radiação e das práticas, bem como organização interna para a proteção e segurança, tal como garantia de que qualquer atribuição de responsabilidades se encontra documentada;
- c)Revisão periódica das condições de segurança radiológica para as fontes de radiação e para as práticas, abrangendo, nomeadamente, a probabilidade e a magnitude das exposições potenciais, as suas consequências prováveis, o número de indivíduos que possam ser afetados por estas;
- d)Implementação de um sistema de gestão com procedimentos e medidas de proteção e segurança sujeitas a revisão periódica e atualização, incorporando os ensinamentos obtidos nos exercícios e eventos passados;
- e)Definição de procedimentos para o registo de incidentes ou acidentes e respetivo reporte à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- f)Tomada de todas as medidas necessárias no âmbito da prática ou instalação para redução das consequências de um incidente ou acidente;
- g)Manutenção e verificação periódica das fontes de radiação para demonstrar que continuam a ser cumpridos os requisitos de proteção e segurança, conforme descritos no requerimento de licenciamento ou registo ou condições neles fixadas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- h)Estabelecimento de equipamentos e processos adequados de medição e avaliação da exposição dos membros do público;
- i)Verificação da eficácia e manutenção dos equipamentos referidos na alínea anterior e controlo metrológico legal regular dos instrumentos de medição;
- j)Consulta de especialistas em proteção radiológica para as tarefas referidas nas alíneas anteriores.