A remuneração pela prestação de serviços dos mediadores de conflitos é fixada por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 17.º — Remuneração
Vigente desde: 22/04/2002
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Em vigor desde 22/04/2002
A remuneração pela prestação de serviços dos mediadores de conflitos é fixada por despacho do Ministro da Justiça.
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