- 1 -A actividade dos mediadores é coordenada e supervisionada por uma equipa de coordenadores técnicos.
- 2 -Os coordenadores técnicos são designados pela Direcção-Geral da Administração Extrajudicial de entre mediadores com prática comprovada de mediação de, pelo menos, dois anos.
Artigo 18.º — Coordenação técnica
Vigente desde: 22/04/2002
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Em vigor desde 22/04/2002