Findo o processo de mediação, o mediador de conflitos deve entregar às partes uma ficha de avaliação destinada a emitirem, querendo, as suas opiniões quanto ao procedimento de mediação que teve lugar, bem como ao desempenho dos mediadores intervenientes.
Artigo 19.º — Avaliação
Vigente desde: 22/04/2002
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Em vigor desde 22/04/2002