- 1 -Se as partes se apresentarem inicialmente em conjunto no julgado de paz, o serviço de atendimento deve informá-las sobre a possibilidade de resolução do litígio através da mediação e, havendo aceitação, encaminhá-las para o serviço de mediação, para serem elucidadas sobre a natureza, finalidades e regras aplicáveis à pré-mediação e à mediação.
- 2 -Se houver concordância das partes, a sessão da pré-mediação pode ser realizada de imediato.
Artigo 7.º — Realização imediata da pré-mediação
Vigente desde: 22/04/2002
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