- 1 -Se apenas o demandante se apresentar inicialmente no julgado de paz, o serviço de atendimento informa-o sobre a possibilidade de resolução do litígio através da mediação e, havendo anuência, encaminha-o para o serviço de mediação, para ser elucidado sobre a natureza, finalidades e regras aplicáveis à pré-mediação e à mediação.
- 2 -Se o demandante pretender ou aceitar o recurso à mediação, a citação é acompanhada de documentação informativa sobre a natureza, finalidades e regras aplicáveis à pré-mediação e à mediação, da indicação de que o demandado se pode dirigir ao julgado de paz para obter esclarecimentos adicionais e da designação de data e hora para eventual realização de sessão de pré-mediação.
- 3 -A data e hora para eventual realização da sessão de pré-mediação é, em simultâneo, comunicada ao demandante.
Artigo 8.º — Marcação da pré-mediação
Vigente desde: 22/04/2002
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Em vigor desde 22/04/2002