- 1 -As partes têm de comparecer pessoalmente às sessões de pré-mediação e de mediação, podendo, desde que ambas dêem o seu acordo, fazer-se acompanhar de advogado, advogado estagiário ou solicitador.
- 2 -As pessoas colectivas devem fazer-se representar por mandatários com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir.
Artigo 9.º — Sessões de pré-mediação e de mediação
Vigente desde: 22/04/2002
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Em vigor desde 22/04/2002