Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outros, à excepção do co-financiamento dos projectos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 18.º — Acumulação de incentivos
Vigente desde: 27/05/2003
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Em vigor desde 27/05/2003