- 1 -As ações de controlo de dopagem são realizadas por responsáveis pelo controlo de dopagem (RCD) que podem ser médicos, enfermeiros ou técnicos de diagnóstico ou terapêutica (análises clínicas), os quais podem ser coadjuvados por auxiliares de controlo de dopagem designados pela ADoP, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro.
- 2 -A seleção dos RCD é realizada mediante concurso público e formalizada através da celebração de contrato de prestação de serviços com a ADoP.
- 3 -Os RCD, bem como os auxiliares de controlo de dopagem, são credenciados pela ADoP.
- 4 -A credenciação dos trabalhadores da ADoP, dos RCD e dos auxiliares de controlo de dopagem é atestada por cartão de identificação, de acordo com modelo a aprovar por despacho do presidente da ADoP, publicado no Diário da República ou, excecionalmente, por declaração emitida pelo presidente da ADoP.
Artigo 12.º — Responsáveis pelo controlo
Vigente desde: 01/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2022