- 1 -No caso de se verificar a ausência do envio da informação referida no n.º 1 do artigo 7.º, dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorreta, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, compete à ADoP notificar o praticante desportivo e o representante em quem este tenha delegado essa obrigação, ou, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, o representante do praticante desportivo.
- 2 -O praticante desportivo, ou o representante em quem tenha delegado essa obrigação, pode remeter à ADoP, no prazo de 10 dias contados a partir da data da receção da notificação, toda a informação que julgue pertinente, a qual deve ser tida em consideração pela ADoP na averiguação do incumprimento.
- 3 -O presidente da ADoP, com base na informação mencionada no número anterior, decide se os factos ocorridos consubstanciam ou não um incumprimento.
- 4 -Da decisão de incumprimento é notificado o praticante desportivo e o representante em quem este tenha delegado essa obrigação, ou, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, o representante do praticante desportivo, bem como as federações nacional e internacional respetivas e a AMA.
- 5 -A decisão proferida pelo presidente da ADoP pode ser impugnada no âmbito do procedimento disciplinar por eventual incumprimento do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro.
- 6 -Em caso de dois incumprimentos do n.º 1 do artigo 7.º, por ausência do envio da informação dentro do prazo estabelecido ou por envio de informação incorreta, a ADoP convoca o praticante desportivo ou, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, o seu representante, para comparecer nas suas instalações, no sentido de informar as consequências legais de um novo incumprimento.
- 7 -A ADoP só pode averiguar um segundo ou terceiro eventual incumprimento quando o praticante desportivo e o representante em quem este tenha delegado essa obrigação, ou, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, o representante do praticante desportivo, tenham sido devidamente notificados de um incumprimento anterior relacionado com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro.
- 8 -As notificações consideram-se efetuadas quando realizadas por qualquer das seguintes formas, e decorridos cinco dias úteis da data do seu envio:
- a)Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva;
- b)Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva e, cumulativamente, para o endereço da própria federação desportiva.
Artigo 11.º — Incumprimento do dever de informação
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022