- 1 -A seleção do praticante desportivo a submeter a controlo de dopagem em competição é realizada de acordo com a metodologia constante no respetivo regulamento federativo antidopagem, ou por indicação da ADoP ou dos RCD.
- 2 -A metodologia referida no número anterior deve respeitar os princípios definidos na norma internacional para controlo da AMA e no regulamento antidopagem da respetiva federação internacional.
- 3 -O RCD sujeita ao controlo qualquer outro praticante cujo comportamento na competição se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo.
- 4 -A seleção do praticante desportivo a submeter a controlo fora de competição é realizada pela ADoP, podendo ocorrer por sorteio ou de forma direcionada.
Artigo 14.º — Seleção do praticante desportivo
Vigente desde: 01/04/2022
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