- 1 -A realização de uma ação de controlo em competição ou num evento desportivo é notificada no local aos delegados dos clubes ou sociedades desportivas, da federação, da liga ou da entidade organizadora.
- 2 -A notificação do praticante desportivo a submeter a controlo em competição é realizada de acordo com a metodologia constante do respetivo regulamento federativo antidopagem.
- 3 -A metodologia referida no número anterior respeita os princípios definidos na norma internacional para controlo da AMA e no regulamento antidopagem da respetiva federação internacional.
- 4 -O praticante desportivo é notificado pelo RCD ou por outra pessoa por este delegada, recorrendo para o efeito ao formulário do controlo antidopagem aprovado e disponibilizado pela ADoP.
- 5 -Os praticantes desportivos notificados nos termos do número anterior ficam sob vigilância e à disposição do RCD, não podendo, sem a autorização deste, abandonar o local onde se realiza o controlo.
- 6 -Se um praticante desportivo não se apresentar no local de controlo dentro do prazo determinado, este facto deve ser registado pelo RCD no relatório da ação de controlo e corresponde a uma recusa ao controlo de dopagem, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro.
- 7 -O RCD regista ainda no relatório da ação de controlo de dopagem todos os esforços realizados para que o praticante desportivo se apresente no local do controlo.
Artigo 15.º — Notificação da ação de controlo
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022