- 1 -As federações desportivas, ligas profissionais, clubes, sociedades desportivas e demais entidades promotoras e organizadoras de competições ou eventos desportivos são responsáveis pela segurança dos RCD e das pessoas que os coadjuvem, bem como do respetivo equipamento, devendo nomeadamente providenciar para que a sessão de colheita de amostras se realize sem perturbações.
- 2 -Se o RCD entender que não estão reunidas condições para desempenhar a sua missão, disso dá conta no relatório do controlo de dopagem, recusando-se a realizar o mesmo.
- 3 -Os factos constantes no relatório do controlo de dopagem elaborado pelo RCD, e por este presenciados, fazem fé até prova em contrário.
Artigo 20.º — Responsáveis pelas condições de realização dos controlos
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022