- 1 -O RCD, após ter finalizado a sessão de colheita das amostras, providencia que as amostras sejam devidamente acondicionadas em mala apropriada, de forma a garantir a proteção da sua integridade, identidade e segurança, devendo a mala ser selada e acompanhada de um formulário de cadeia de custódia.
- 2 -O RCD garante, igualmente, que a documentação relativa à colheita das amostras e à sessão de controlo está devidamente acondicionada, de forma a garantir a proteção da sua integridade, identidade e segurança.
- 3 -O envio das amostras e da respetiva documentação para a ESPAD - Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem, através de transporte seguro, é concretizado o mais rapidamente possível após a ação de controlo ter sido concluída.
- 4 -Compete à ESPAD o envio das amostras recolhidas e da documentação relevante para um laboratório acreditado pela AMA e selecionado pela ADoP ou pela entidade que requereu o controlo de dopagem.
Artigo 22.º — Transporte
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022